sexta-feira, janeiro 28, 2011

Estatutos do Partido pelos Animais e pela Natureza

Para conhecimento de todos os seus pré-inscritos e apoiantes, o Partido pelos Animais e pela Natureza disponibiliza abaixo o texto integral dos seus Estatutos, conforme apresentados ao Tribunal Constitucional.

PARTIDO PELOS ANIMAIS E PELA NATUREZA


Estatutos


CAPÍTULO I
(Disposições Gerais)

Artigo 1º
O Partido pelos Animais e pela Natureza, adiante também designado como PAN, é um partido político de âmbito nacional que se rege pela Constituição, pela Lei, pelos presentes Estatutos e pelas resoluções dos seus órgãos competentes.

Artigo 2º
O PAN rege-se pelo princípio da não-violência, mental, verbal e física, e lutará firmemente pelos seus princípios contra ideias e práticas e nunca contra pessoas.

Artigo 3º
1. O símbolo do Partido pelos Animais e pela Natureza é formado pelas impressões de uma pata de animal e de uma mão humana no seu interior, tendo no canto inferior direito as letras “PAN” e verticalmente, também à direita, as palavras “Partido pelos Animais e pela Natureza”.
2. O símbolo do Partido pelos Animais e pela Natureza representa a relação entre animais humanos e não-humanos e a obrigação que temos como animais racionais de “dar a mão aos animais”, no sentido de lutar pelos seus direitos. O azul e o branco das impressões significam renovação, crescimento, esperança e pureza e o preto das letras significa calma e reflexão.
3. O Partido pelos Animais e pela Natureza usará a sigla PAN.

Artigo 4º
O PAN tem como fins:
a) A defesa dos direitos e dos interesses dos animais sencientes, nos quais se inclui o ser humano;
b) A defesa do ambiente e da Natureza.

Artigo 5º
A posição do partido terá, sempre, como premissa, o estatuído no disposto no ponto anterior.

Artigo 6º
O PAN pretende alcançar estes objectivos, nomeadamente, através:
a) Da defesa da consagração na Constituição da República Portuguesa da senciência dos animais e do seu direito à vida e ao bem-estar, usufruindo do habitat e da alimentação adequados;
b) Da publicitação dos seus objectivos políticos nos meios de comunicação sociais nacionais e internacionais, na rádio, televisão, internet e quaisquer outros meios de comunicação;
c) Da elaboração e divulgação de propaganda e da sua política e princípios, tal como vêm expressos no seu Manifesto e Programa;
d) Da defesa da necessidade de uma formação integral das gerações mais jovens numa consciência profunda da natureza dos actuais problemas ecológicos, bem como da vida animal e das questões éticas e bioéticas relativas ao homem e à sua relação com a natureza, o meio ambiente e os animais;
e) Da participação em actos eleitorais;
f) Do estabelecimento das relações de intercâmbio e/ou de cooperação com grupos, associações, sindicatos, partidos políticos ou outros organismos, nacionais ou estrangeiros, que partilhem os mesmos princípios;
g) Da sustentação, aprofundamento e melhoramento do sistema democrático;
h) Da defesa e promoção dos direitos de todos os seres sencientes, humanos e não-humanos;
i) Do combate à discriminação em todas as suas formas;
j) Da construção de um modelo económico no qual a produção e distribuição da riqueza vise o bem comum do ecossistema e dos seres sencientes, a satisfação das necessidades de homens e animais e a melhoria geral da sua qualidade de vida, bem como o acesso de todos os seres humanos à educação e à cultura.

Artigo 7º
O PAN terá ainda como fins outros que os seus órgãos venham a adoptar e que não contrariem a Lei, os Estatutos, o Programa e o Manifesto.

Artigo 8º
O Partido tem a sua sede nacional na cidade de Lisboa, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Direcção Nacional.

CAPÍTULO II
(Dos filiados)

Artigo 9º
1. Podem filiar-se no Partido pelos Animais e pela Natureza todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros, com capacidade eleitoral activa, residentes em território nacional que, encontrando-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, solicitem a sua filiação, avalizada por pelo menos um membro do PAN que o conheça e abone da sua seriedade.
2. No caso de o candidato não conhecer nenhum membro do Partido que possa avalizar a sua proposta de filiação, o organismo ao qual caberá decidir da admissão procurará obter, com a cooperação do próprio, os dados essenciais necessários.

Artigo 10º
A inscrição do filiado deve ser feita junto dos órgãos locais, que deverão ratificá-la no prazo máximo de 30 dias, excedido o qual a adesão considera-se tacitamente ratificada, devendo ser então comunicada aos órgãos regionais e nacionais.

Artigo 11º
Todos os filiados gozam dos mesmos direitos, designadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos partidários nos termos dos presentes Estatutos;
b) Participar nas actividades partidárias;
c) Solicitar e receber informação dos órgãos partidários sobre actividades realizadas e programadas, posição oficial sobre acontecimentos sociais e políticos e outros dados relevantes da vida partidária;
d) Convocar, quando representem pelo menos um décimo dos filiados, a realização de referendos internos de âmbito local, regional ou nacional sobre acções ou omissões dos órgãos estatutários;
e) Convocar Congressos Nacionais, quando representem o número mínimo para tal estipulado nos presentes estatutos;
f) Exprimir livremente a sua opinião e apresentar críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido;
g) Participar à entidade competente qualquer violação das normas do Partido e não sofrer sanção disciplinar sem prévia audição e sem garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente.

Artigo 12º
Todos os filiados do PAN estão sujeitos aos mesmos deveres, designadamente:
a) Participar activamente na vida política local, regional, nacional e europeia, bem como na actividade do Partido, e em particular do Núcleo em que se encontra inscrito;
b) Contribuir com a sua opinião e conhecimento para o contínuo desenvolvimento do Partido em termos políticos e organizativos;
c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos do Partido, bem como as resoluções aprovadas pelos órgãos competentes;
d) Guardar sigilo sobre as actividades e questões reservadas da vida interna do Partido;
e) Contribuir para o financiamento das actividades do Partido, pagando as quotas atempadamente;
f) Manter actualizados os seus dados pessoais, comunicando qualquer alteração ao respectivo Conselho Local;
g) Aceitar e desempenhar com zelo os cargos e funções partidárias para que forem eleitos ou designados, salvo por razões fundamentadas e como tal aceites;
h) Divulgar as ideias e propostas do Partido;
i) Promover o debate e a procura de soluções para questões animais e ambientais;
j) Ter uma conduta eticamente responsável perante o Partido, a sociedade, os animais e a Natureza;
k) Defender o direito dos animais à vida e ao bem-estar, regendo a sua conduta segundo esse princípio e promovendo-o activamente.

Artigo 13º
A condição de filiado perde-se por renúncia, expressa ou tácita, ou por expulsão, na sequência de processo disciplinar regulamentado em sede própria.

CAPÍTULO III
(Dos aderentes)

Artigo 14º
São aderentes todos os portugueses e estrangeiros residentes em Portugal, de idade igual ou superior a 16 anos de idade, sem capacidade eleitoral activa, que, comungando dos mesmos princípios que inspiram o PAN, se inscrevam nesse sentido nos órgãos partidários competentes.

Artigo 15º
São aplicáveis aos aderentes as disposições do capítulo precedente, ressalvando-se as atributivas de direitos eleitorais aos filiados.


CAPÍTULO IV
(Da organização do Partido)

SECÇÃO I
(Dos Núcleos de Base)

Artigo 16º
1. Os Núcleos de Base desenvolvem a sua acção junto do tecido social e é neles que se configuram e se expressam as ideias e as propostas do PAN.
2. Os Núcleos de Base conformam-se por iniciativa dos filiados e regem-se com base no consenso entre os seus membros, cabendo ao seu promotor a sua coordenação.
3. Os Núcleos de Base podem ser territoriais ou sectoriais, segundo a sua acção se desenvolva numa determinada fracção do território ou num dado sector socioprofissional ou sociocultural.
4. Os Núcleos de Base devem promover o debate do local ou tema a que se dedicam, não apenas entre os seus membros mas também com a restante população, podendo para tal promover acções e actividades abertas a não-filiados.
5. Os Núcleos de Base podem ser formados por um número mínimo de cinco membros inscritos na mesma Assembleia Local e devem pedir o seu reconhecimento ao respectivo Conselho Local.
6. Nenhum filiado pode pertencer simultaneamente a mais do que um Núcleo de Base.

SECÇÃO II
(Da organização local e regional)

Artigo 17º
São os seguintes os órgãos locais e regionais do Partido:
a) as Assembleias Locais;
b) os Conselhos Locais;
c) as Assembleias Regionais;
d) os Conselhos Regionais.

Artigo 18º
1. A Assembleia Local é constituída por todos os membros do PAN inscritos num determinado concelho e reúne-se ordinariamente com uma periodicidade anual e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo respectivo Conselho Local ou por pelo menos metade dos seus membros. Compete-lhe:
a) Eleger o Conselho Local e a Mesa da Assembleia Local, de acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos;
b) Seleccionar os delegados ao Congresso;
c) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a actividade do Partido no seu âmbito geográfico;
d) Avaliar a actuação do Conselho Local;
e) Discutir e votar propostas e moções.
2. Para que se forme uma Assembleia Local será necessária a existência de um mínimo de dez filiados adstritos a essa mesma Assembleia.
3. Os trabalhos da Assembleia Local serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários a quem competirá, também, a sua convocação.
4. Transitoriamente e enquanto o número de filiados não justificar a criação de novas Assembleias e Conselhos Locais, uma Assembleia Local pode abranger a área geográfica de vários concelhos.

Artigo 19º
O Conselho Local é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e compete-lhe:
a) Reunir com regularidade, discutir, divulgar, coordenar e dinamizar a intervenção do Partido no seu âmbito geográfico, segundo a estratégia definida em Congresso e pela Comissão Política Nacional;
b) Representar o PAN junto da comunidade e das autoridades locais;
c) Elaborar o programa eleitoral do PAN para aquela autarquia, de acordo com os princípios e as bases de acção política aprovados pelo Congresso;
d) Preparar as candidaturas do PAN para as eleições autárquicas;
e) Fazer-se representar no Congresso;
f) Fazer novos recrutamentos para o PAN;
g) Zelar pelo pagamento regular das quotizações pelos membros do Núcleo Local e organizar a recolha de fundos para o PAN;
h) Promover a leitura e organizar directamente a difusão das publicações do PAN e elaborar e difundir materiais relativos ao âmbito das suas actividades;
i) Conhecer a situação dos respectivos sectores e manter informados os organismos de responsabilidade superior dos problemas de interesse para a actividade geral do PAN;
j) Prestar contas da sua actividade ao respectivo Conselho Regional;
k) Coordenar a acção dos Núcleos de Base entre si e destes com os órgãos regionais;
l) Dotar-se das secretarias necessárias para a sua organização, direcção e crescimento, de acordo com o modelo adoptado pela Direcção Nacional.

Artigo 20º
Os membros do Conselho Local e da Mesa da Assembleia Local serão eleitos em Assembleia Local para um mandato de um ano de acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos.

Artigo 21º
A organização regional do Partido é feita de acordo com a divisão administrativa e política do País, quer se trate de distritos ou regiões administrativas, quer de regiões autónomas ou dos círculos eleitorais da Europa e de fora da Europa.

Artigo 22º
1. A Assembleia Regional é constituída por todos os membros do PAN inscritos num determinado distrito, região administrativa ou região autónoma e reúne-se ordinariamente de dois em dois anos e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo respectivo Conselho Regional ou por pelo menos um quinto dos seus membros. Compete-lhe:
a) Eleger o Conselho Regional e a Mesa da Assembleia Regional de acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos;
b) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a actividade do Partido no seu âmbito geográfico;
c) Avaliar a actuação do respectivo Conselho Regional;
d) Discutir e votar propostas e moções.
2. Para que se forme uma Assembleia Regional será necessária a existência de um mínimo de 50 filiados adstritos a essa mesma Assembleia.
3. Os trabalhos da Assembleia Regional serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários a quem competirá, também, a sua convocação.
4. Transitoriamente e enquanto o número de filiados não justificar a criação de novas Assembleias e Conselhos Regionais, uma Assembleia Regional pode abranger a área geográfica de vários distritos ou regiões administrativas.

Artigo 23º
O Conselho Regional é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e compete-lhe:
a) Reunir com regularidade, discutir, divulgar, coordenar e dinamizar a intervenção do Partido no seu âmbito geográfico, segundo a estratégia definida em Congresso e pela Comissão Política Nacional.
b) Representar o PAN junto da comunidade e das autoridades regionais;
c) Elaborar o programa eleitoral do PAN para aquela região, de acordo com os princípios e bases de acção política aprovados no Congresso e os programas eleitorais autárquicos;
d) Preparar as listas de candidatos às eleições regionais, se as houver, e às eleições legislativas por aquele círculo eleitoral;
e) Coordenar a acção dos Conselhos Locais entre si e destes com os órgãos nacionais;
f) Prestar contas da sua actividade à Direcção Nacional;
g) Dotar-se das secretarias necessárias para a sua organização, direcção e crescimento, de acordo com o modelo adoptado pela Direcção Nacional.

Artigo 24º
Os membros do Conselho Regional e da Mesa da Assembleia Regional serão eleitos em Assembleia Regional para um mandato de dois anos de acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos.
SECÇÃO III
(Da organização nacional)

Artigo 25º
São os seguintes os órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso;
b) A Direcção Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional.

Artigo 26º
1. O Congresso é o órgão supremo do Partido e compete-lhe:
a) Definir as bases de acção política do Partido;
b) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido, sua orientação e organização;
c) Aprovar os Estatutos, Programa Político e Declaração de Princípios do Partido, bem como quaisquer eventuais alterações a estes documentos;
d) Aprovar alterações ao símbolo, designação e sigla do Partido;
e) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho de Jurisdição Nacional e os Comissários da Comissão Política Nacional, de acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos;
f) Avaliar a actuação de todos os órgãos do Partido;
g) Discutir e votar propostas e moções;
h) Votar a adesão ou desvinculação do partido de organizações internacionais inter-partidárias;
i) Deliberar sobre a eventual dissolução do Partido ou fusão com outros partidos políticos, bem como o destino a dar aos seus bens.
2. Os trabalhos do Congresso serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 27º
1. O Congresso é composto pelos membros da Comissão Política Nacional (de que fazem parte, por inerência os membros da Direcção Nacional), pelo Presidente de cada Conselho Local e Regional existente e por delegados seleccionados pelas Assembleias Locais na proporção de um por cada 20 filiados inscritos na sua circunscrição.
2. Todos os demais titulares de órgãos partidários podem participar no Congresso, mas sem direito de voto.

Artigo 28º
O Congresso reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que tal seja requerido por metade mais um dos Conselhos Regionais ou dos Conselhos Locais ou ainda por um décimo dos filiados.

Artigo 29º
A Direcção Nacional é o órgão executivo do Partido e compete-lhe:
a) Coordenar a acção dos Conselhos Regionais;
b) Representar o PAN em todo o país perante a comunidade e as autoridades nacionais;
c) Colaborar com os Conselhos Regionais na definição das listas de candidatos às eleições legislativas;
d) Elaborar as listas de candidatos aos órgãos da União Europeia, bem como o respectivo programa eleitoral;
e) Actualizar o sistema de quotização e definir o valor mínimo da quota;
f) Elaborar o Orçamento Geral do Partido;
g) Elaborar o Relatório e Contas do Partido;
h) Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido;
i) Tomar as decisões e providências que se entendam por necessárias para a gestão quotidiana do Partido segundo as orientações definidas em Congresso.

Artigo 30º
A Direcção Nacional é constituída pelo Presidente do PAN, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um mínimo de 2 e um máximo de 8 Vogais, eleitos para um mandato de dois anos por eleição directa de todos os filiados, mediante a apresentação de listas, acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos.

Artigo 31º
A Direcção Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e em sessão extraordinária sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos metade dos seus membros.

Artigo 32º
A Direcção Nacional dotar-se-á das secretarias necessárias para a sua organização, direcção e crescimento, nomeadamente:
a) Secretaria-Geral;
b) Secretaria de Relações Públicas e Imprensa;
c) Secretaria de Relações Institucionais;
d) Secretaria de Organização Interna;
e) Secretaria de Acção e Mobilização.

Artigo 33º
A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política permanente do Partido, e compete-lhe:
a) Acompanhar a vida política nacional e internacional, definindo as formas de actuação do Partido segundo a estratégia aprovada em Congresso;
b) Coordenar e dinamizar a intervenção política do Partido;
c) Definir as posições do Partido e apresentá-las publicamente;
d) Desenvolver os programas para os diferentes actos eleitorais, submetendo-os à apreciação do Congresso;
e) Convocar referendos internos e aprovar os respectivos regulamentos;
f) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República;
g) Marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso;
h) Aprovar o Orçamento Geral do Partido;
i) Aprovar o Relatório e Contas do Partido;
j) Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido.

Artigo 34º
1. A Comissão Política Nacional é presidida pelo Presidente da Direcção Nacional, e nela têm assento os membros da Direcção Nacional;
2. Farão, também, parte da Comissão Política Nacional um número de comissários correspondente ao triplo do número dos membros da Direcção Nacional, que serão eleitos pelo Congresso, mediante a apresentação de listas, para um mandato de dois anos.

Artigo 35º
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e em sessão extraordinária sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros.

Artigo 36º
O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o PAN.

Artigo 37º
O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por três membros eleitos em Congresso, sendo um deles o Presidente e dois Vogais.

Artigo 38º
Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade de actuação de todos os órgãos do PAN, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos actos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição da República Portuguesa, à lei, aos Estatutos, Programa, Manifesto ou aos Regulamentos;
b) Proceder a inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pela Direcção Nacional a qualquer órgão, sector de actividade do PAN ou a qualquer filiado que os integre;
c) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
d) Homologar os Regimentos Internos relativos às estruturas distritais;
e) Prestar colaboração em matéria jurídica aos diversos órgãos nacionais do PAN em fase de processo eleitoral.

Artigo 39º
Compete ainda ao Conselho de Jurisdição Nacional a defesa do património do PAN e a verificação da exactidão das suas contas. Neste âmbito, compete-lhe em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do PAN;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do PAN;
c) Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos.


Artigo 40º
O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos ao funcionamento e dinâmica do PAN que sejam necessários ao exercício da sua competência.

Artigo 41º
Para o exercício das suas competências poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os filiados que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.

Artigo 42º
O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do PAN e, na sua actuação, observa a lei bem como a jurisprudência e a doutrina.

Artigo 43º
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.

SECÇÃO IV
(Da disciplina do Partido)

Artigo 44º
A disciplina do Partido é baseada na aceitação do Programa, do Manifesto, dos Estatutos e Regulamentos.

Artigo 45º
A disciplina do Partido é igual para todos os seus membros, qualquer que seja a organização ou organismo a que pertençam.

Artigo 46º
Os membros do Partido que violem a disciplina estão sujeitos a sanções disciplinares.

Artigo 47º
Excepcionalmente, os membros do Partido podem ser preventiva e cautelarmente suspensos da actividade partidária, sem carácter de sanção, quando haja fortes indícios da prática de infracções graves. Esta suspensão não poderá ser superior a 60 dias, prorrogável por uma única vez e por igual período.

Artigo 48º
A aplicação de qualquer sanção assim como da suspensão cautelar deve ser precedida de audição prévia do infractor, salvo manifesta impossibilidade ou recusa do próprio.

Artigo 49º
1. Os membros do Partido são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da infracção cometida.
2. As sanções têm como fim reforçar a unidade, a disciplina e a moral do Partido e de cada um dos seus membros.

Artigo 50º
1. De qualquer sanção disciplinar, assim como da suspensão cautelar, pode sempre haver recurso para os organismos de responsabilidade superior, devendo estes informar os membros do Partido, alvo da sanção ou suspensão, da sua decisão.
2. O prazo de recurso é de 15 dias.

Artigo 51º
As sanções disciplinares aos membros do Partido, assim como a suspensão cautelar, podem ser aplicadas pelo seu próprio organismo, ou pelo organismo de responsabilidade superior, sendo que as decisões devem ser obrigatoriamente comunicadas ao organismo hierarquicamente superior àquele que as tomou.

Artigo 52º
As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes:
a) Advertência;
b) Diminuição de responsabilidades;
c) Suspensão da actividade partidária por período máximo de 1 ano;
d) Expulsão do Partido.

Artigo 53º
1. As medidas disciplinares das alíneas a), b) e c) do artigo anterior estão sujeitas a ratificação pelo organismo hierarquicamente superior àquele que aplica a sanção. No que concerne à medida disciplinar prevista na alínea d), após a sua apreciação pelo organismo imediatamente superior, será decidida ou ratificada pelo Conselho de Jurisdição Nacional ou pelo organismo executivo no qual este tenha delegado tal competência.
2. Sem prejuízo do direito de recurso previsto nos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional ou o organismo executivo no qual este tenha delegado tal competência, após audiência prévia do organismo que tenha decidido sobre as medidas disciplinares, poderá alterar ou anular qualquer sanção.
3. Estando pendente recurso no Conselho de Jurisdição Nacional, a intervenção da Direcção Nacional tem efeito suspensivo.
4. As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional, no âmbito das suas competências como última instância de recurso, são definitivas.
5. Em qualquer altura a Direcção Nacional pode modificar ou anular a suspensão cautelar, após prévia audiência do organismo que a tenha decidido.
6. Todas as sanções disciplinares devem ser comunicadas ao Conselho de Jurisdição Nacional.

Artigo 54º
Todas as sanções disciplinares a membros da Direcção Nacional são decididas pela Comissão Política Nacional.

Artigo 55º
A expulsão é a sanção máxima aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada em casos que afectem gravemente a existência e os princípios do Partido. No caso de respeitar a um membro da Direcção Nacional, a decisão deve ser aprovada por dois terços dos membros da Comissão Política Nacional.

Artigo 56º
Nos casos de expulsão ou de perda de qualidade de membro do Partido, será obrigatória a entrega do respectivo cartão.

Artigo 57º
Para a readmissão, como membro do Partido, daquele que tenha sido expulso é obrigatória a análise e a decisão pela Direcção Nacional ou pelo organismo executivo em que este delegue.

Artigo 58º
A publicitação das sanções do Partido só pode ser feita por decisão da Direcção Nacional ou do organismo executivo a quem este delegue essa competência.

SECÇÃO V
(Das eleições internas)

Artigo 59º
1. As eleições para a Direcção Nacional devem ser realizadas simultaneamente em todo o País no último mês do mandato cessante e deverão ser convocadas pela Comissão Política Nacional.
2. Tais eleições consistem num sufrágio directo e secreto, no qual participam todos os filiados, no pleno gozo dos seus direitos, devendo os candidatos aos órgãos partidários apresentar-se agrupados por listas.

Artigo 60º
Todas as eleições internas, em Assembleias ou Congresso, para eleição dos Conselhos Locais e Regionais, das Mesas das Assembleias Locais, Regionais e do Congresso, do Conselho de Jurisdição Nacional e dos Comissários da Comissão Política Nacional deverão ser efectuadas por sufrágio secreto, devendo os candidatos aos órgãos partidários apresentar-se agrupados por listas.


Artigo 61º
1. No caso das eleições da Direcção Nacional, dos Conselhos Locais e Regionais, das Mesas das Assembleias Locais, Regionais e do Congresso e do Conselho de Jurisdição Nacional, serão eleitos os membros das listas mais votadas nas respectivas eleições.
2. No caso das eleições dos Comissários para a Comissão Política Nacional, os diferentes mandatos serão atribuídos pelos elementos das diferentes listas a sufrágio, pela aplicação do método de Hondt.

Artigo 62º
Os titulares dos órgãos partidários são obrigados a publicar e distribuir pelos filiados relatórios trimestrais da actividade desenvolvida em função dos objectivos propostos.

Artigo 63º
Os filiados podem, face ao conteúdo do relatório ou na falta do mesmo, desencadear um referendo interno, nos termos da alínea d) do artigo 11º destes Estatutos.

Artigo 64º
1. Quando os resultados do referendo determinem o afastamento de mais de metade dos titulares do órgão partidário em questão haverá lugar a novas eleições.
2. Em caso contrário, os titulares não afastados podem cooptar novos membros para substituir os destituídos até ao termo do seu mandato.

CAPÍTULO V
(Do património e finanças)

Artigo 65º
Constituem património do Partido todos os bens, móveis e imóveis, corpóreos e não corpóreos, por si adquiridos, através dos seus órgãos estatutários, após a sua constituição.

Artigo 66º
A administração dos bens do PAN compete à Direcção Nacional, o qual poderá delegá-la aos Conselhos Regionais ou Locais em cuja área territorial se encontrem.

Artigo 67º
A alienação e a oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, carece do consentimento do Congresso.

Artigo 68º
Constituem receitas do PAN as quotas dos filiados e aderentes, os donativos de particulares, os subsídios oficiais, os rendimentos dos seus bens patrimoniais, os empréstimos contraídos, as retribuições por serviços prestados e outras receitas.

Artigo 69º
Compete à Direcção Nacional, após audiência dos Conselhos Regionais, fixar o montante e a periodicidade das quotas dos filiados, bem como a forma de distribuição pelos diferentes órgãos partidários da receita auferida.

CAPÍTULO VI
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 70º
As eleições internas devem realizar-se no prazo de seis meses após a constituição do PAN.

Artigo 71º
1. O Congresso deve reunir durante o trimestre seguinte às eleições internas para ratificar os presentes Estatutos e definir as bases de acção política do PAN.
2. O Congresso deverá ainda estabelecer o regimento disciplinar dos filiados e o estatuto dos filiados eleitos para cargos públicos.

Artigo 72º
Até às eleições internas, o PAN será representado pela Comissão Coordenadora constituída pelos seus quatro fundadores: António Rui Ferreira dos Santos, Fernando Leite, Paulo Alexandre Esteves Borges e Pedro Luís Sande Taborda Nunes de Oliveira.

Artigo 73º
1. A Comissão Coordenadora dispõe de todas as competências dos órgãos partidários previstos nos presentes estatutos.
2. No caso de empate em votações, o voto de qualidade cabe a Paulo Alexandre Esteves Borges.

Artigo 74º
O Partido pode-se dissolver pelas seguintes causas:
a) Pelos motivos previstos na Lei;
b) Por vontade dos seus filiados, expressa pelo Congresso, em reunião convocada para o efeito, por deliberação aprovada por unanimidade.

Artigo 75º
Dissolvido o PAN, a Direcção Nacional assumirá as funções de Comissão Liquidatária, destinando o seu activo líquido, se o houver, a uma organização sem fins lucrativos, de utilidade social.

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