segunda-feira, setembro 06, 2010

Parecer da Procuradoria Geral da República - Ministério da Justiça


Nº Convencional:PGRP00000443
Parecer:P000831991
Nº do Documento:PPA19920330008300
Descritores:ESPECTACULO PUBLICO
PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
CORRIDA DE TOUROS
PICADORES
DIRECÇÃO-GERAL DOS ESPECTACULOS E DOS DIREITOS DE AUTOR
AUTORIZAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
PODER DISCRICIONARIO

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Livro:00
Pedido:16-10-1991
Data de Distribuição:18-10-1991
Relator:HENRIQUES GASPAR
Sessões:01
Data da Votação:30-03-1992
Tipo de Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1:PCM
Entidades do Departamento 1:SE DA CULTURA
Posição 1:HOMOLOGADO
Data da Posição 1:13-05-1992
Privacidade:[01]
Data do Jornal Oficial:DR 930403
Nº do Jornal Oficial:79
Nº da Página do Jornal Oficial:3623
Indicação 2:ASSESSOR: VAN DUNEM
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Área Temática:DIR ADM / DIR AMB / DIR CRIM.
Legislação:D DE 1936/10/19.; L DE 1937/06/30.; D 5650 DE 1919/05/10.; PORT 2700 DE 1921/04/06.; D 15355 DE 1928/04/14 ART1.; DL 383/71 DE 1971/09/17 ART1.; PORT 606/71 DE 1971/11/04 ART2 N1 A B C D E F ART4 ART5 ART6 ART7 N1 ART8 ART9 ART10 ART11 N1 ART40 ART47.; DRGU 62/91 DE 1991/11/29 ART1 ART2 N1 A B C D E N2 ART3 N1 N2 ART4 ART5 ART6 ART7 N1 N2 ART14 N1 ART15 ART16 ART17 N2 N3 ART25 ART26 ART65 N1.; DL 306/91 DE 1991/08/17 ART6.; D 5650 DE 1919/05/10.; D 5864 DE 1919/06/12.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 1954/07/07 IN BMJ 44 PAG94.
AC STJ DE 1960/07/22 IN BMJ 98 PAG380.
AC RL DE 1978/04/04 IN CJ ANOII T2 PAG562.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
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Conclusões:1 - Nos termos do disposto no artigo 1 do Regulamento do Espectaculo Tauromaquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 62/91, de 29 de Novembro (e artigo 1 do anterior Regulamento, aprovado pela Portaria n 606/71, de 4 de Novembro), consideram-se espectaculos tauromaquicos todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, em recintos licenciados para o efeito;
2 - Os espectaculos tauromaquicos, tanto num como noutro dos diplomas regulamentares, estão classificados em varios tipos, segundo a enunciação de caracteristicas que o proprio regulamento preve e define (espectaculos tauromaquicos tipicos);
3 - Porem, nos termos do artigo 2, n 2 do Regulamento de 1991 (e do artigo 11, n 1, do Regulamento de 1971), a Direcção-Geral do Espectaculos pode autorizar a realização de espectaculos tauromaquicos ou diversões de natureza analoga que apresentem aspectos não previstos nas definições regulamentares tipicas, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as caracteristicas de tais espectaculos;
4 - A autorização prevista em tais disposições e os respectivos pressupostos relevam da liberdade de apreciação escolha e decisão da competencia autoridade administrativa, integrando-se nos limites do exercicio de um poder discricionario;
5 - O poder de autorização previsto na referida norma apenas esta limitado por qualquer disposição legal expressa que eventualmente proiba algum aspecto particular de um espectaculo tauromaquico;
6 - A proibição expressa apenas e configurada, nos termos do disposto do Decreto n 15355, de 14 de Abril de 1928, relativamente a touradas com touros de morte;
7 - Consequentemente, não enferma de ilegalidade o acto do Director-Geral dos Espectaculos e do Direito de Autor que, apreciando as caracteristicas de um espectaculo tauromaquico, e fixando as condições da respectiva realização, autorizou corridas de touros com picadores.

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Texto Integral:SENHOR SECRETÁRIO DE ESTAD0 DA CULTURA,
EXCELÊNCIA:

I

Tendo sido questionada a legalidade dos actos do Director-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor autorizando a realização de corridas de touros com picadores, solicitou Vossa Excelência parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nos termos da alínea e) do artigo 8º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro.

Cumpre, assim, emiti-lo.


II

1.-Após algum tempo sem serem viabilizados (1) , a Direcção-Geral autorizou em 1990 espectáculos tauromáquicos com intervenção de picadores em Vila Franca de Xira e Moita.

A autorização para os referidos espectáculos tauromáquicos teve em consideração a circunstância de se realizarem em localidades onde existe "um anseio especial da população para o facto", e que têm tradições da sua cultura popular que justificavam a autorização (2) .

A fim de preparar a época com antecedência, vários empresários solicitaram em 1991 à DGEDA a autorização para a intervenção de picadores: a Associação Taurina de Coruche com o apoio expresso da Câmara Municipal de Coruche, a empresa da praça de Vila Franca com o apoio da Associação dos Criadores de Touros de Lide, para um concurso de ganadarias e a empresa da praça da Moita, para uma novilhada promocional integrada na Feira de Maio e uma corrida em Setembro nas Festas de Nossa Senhora da Boa Viagem.

Segundo se informa na nota do Director-Geral, foram estes quatro espectáculos autorizados (3) .


2. Os espectáculos foram autorizados, segundo se refere, ao abrigo do artigo 11º do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico. A DGEDA reconhecendo que "o problema dos picadores é polémico", é "conhecedora dos argumentos das facções pró e contra, informa que tenta gerir com algum equilíbrio e bom senso a dose de discricionariedade que a lei lhe atribui".

Porém, como podem subsistir dúvidas sobre a legalidade dos actos administrativos praticados, uma posição "definitivamente clarificadora sobre este assunto seria bastante positiva" com vista a prevenir actuações futuras.

Assim, na apreciação da legalidade dos referidos actos de autorização se centra o objecto da consulta.

III

A arte de lidar reses bravas (4) é originária da Península Ibérica onde evoluiu e assumiu as suas expressões típicas e donde irradiou com expansão sempre limitada.

Circunstâncias variadas desta evolução deram origem a dois tipos de toureio confinados às duas nações peninsulares: em Espanha veio a predominar o toureio a pé, de feição popular, a corrida de touros, que culmina com a morte do animal e constitui a forma de toureio de maior irradiação; em Portugal o toureio predominou na forma equestre, a tourada, de feição e tradição fidalgas e em que o touro, depois de lidado é recolhido com vida (5) .

Algumas hipóteses têm sido aventadas quanto ao significado da lide de touros bravos.

Parece, porém, indubitável "a sua identidade com os bárbaros espectáculos circenses da antiguidade, mas, indo mais longe no tempo, será fácil encontrar-lhe filiação em mitos religiosos e sacrifícios cruentos de civilizações muito mais remotas" (6) .

Todos os historiadores da tauromaquia concordam em que a origem da lide de touros se perde na noite dos tempos.

A existência de um animal que o clima, as águas e o pasto da Península embravecem, como demonstra a fixação de tal característica através dos tempos, fez do toureio uma necessidade para os primeiros povoadores. Dessa realidade à arte de lidar touros, há o mesmo lógico caminho que transformou em desporto a caça e a pesca.

Desde a época pré-histórica, impondo-se mesmo nos hábitos dos povos que colonizaram a Península (romanos, visigodos, árabes), a lide de touros foi-se evolutivamente transformando em diversão, nuns casos e espécies mais do gosto e de afirmação de destreza da nobreza, noutros mais de feição vinculadamente popular, até ao espectáculo que hoje se apresenta muito próprio e exclusivo de certas zonas e populações de Portugal e Espanha e de alguns povos a que os portugueses e espanhóis levaram o gosto pelas corridas de toiros - v. g. América Latina, Filipinas (7) .

2. A lide de touros, como se salientou, foi evoluindo de modo diferente em Portugal e Espanha, sendo hoje fundamentalmente distintos na sua pureza os elementos do espectáculo (espectáculos formais) num e noutro país da Península.

Em referência sintética, na tourada à portuguesa verificou-se o predomínio do toureio equestre, e a intervenção de grupos de forcados; a corrida à espanhola tem como principal protagonista o matador, o espada, e nela intervêm, além de "inúmero pessoal subalterno", os peões e os picadores, que são intervenientes no espectáculo lidando a cavalo (8) .

No caso da corrida mista, que se realiza por vezes nas praças portuguesas, há touros lidados a cavalo e pegados e outros lidadas à espanhola, "mas sendo a sorte de matar simulada".

Embora nas corridas à espanhola possa não haver picadores, a intervenção de tais elementos pode considerar-se típica e própria da tradição e desenvolvimento da vertente espanhola do espectáculo tauromáquico (9) .

3. A lide de reses bravas, do mesmo passo que se desenvolveu e se foi transformando de manifestação de destreza em espectáculo público em certas zonas tradicionalmente referenciadas, suscitou a intervenção dos poderes públicos, através de medidas, ou proibitivas, ou com específico objecto de regulamentação.

Numa perspectiva histórica (10) , pode salientar-se, no reinado de D. Maria II, o decreto do Governo de Passos Manuel (de 19/IX/1836) que proibia "em todo o reino as corridas de touros considerando que são um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas, e bem assim que semelhantes espectáculos servem unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade".

Este decreto foi revogado pela Lei de 30 de Junho de 1837, mas, algumas vezes, "a despeito da vigilância das autoridades competentes", ocorreram touradas de morte (11) .

A Portaria nº 2700, de 6 de Abril de 1921, por seu lado, determinou que fossem rigorosamente observadas as disposições do Decreto nº 5650, de 10 de Maio de 1919, cuja doutrina "implicitamente se opõe a realização de touradas com touros de morte".
0 Decreto nº 15355, de 14 de Abril de 1928, pretendendo pôr cobro aos abusos que vinham sendo cometidos, através do estabelecimento de "sanções pesadas", criminalizou, especificamente, a realização de "touradas de morte".

Dispõe no seu artigo 1º:

"Em todo o território da República Portuguesa ficam absolutamente proibidas as touradas com touros de morte, quer quando realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, quer em qualquer outro recinto para esse fim improvisado".

E no § único, determina:

"A violação do preceito deste artigo implica as seguintes penas:

1ª. 0 proprietário dos touros ou novilhos perdê-los-á em favor da assistência pública;

2ª. Os empresários da praça onde se realizar a corrida serão punidos com multa de 50.000$00 pela primeira vez, agravada segundo as regras gerais do direito, sendo encerrada a praça à 3ª reincidência; (12)

publicado em anexo ao Decreto-Regulamentar nº 62/91, de 29 de Novembro (14) .


IV

Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 306/91, de 17 de Agosto, a realização de espectáculos tauromáquicos está sujeita à superintendência do Director-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA).

Na definição do Regulamento/91 (artigo 1º), consideram-se espectáculos tauromáquicos todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, os quais só se poderão realizar em recintos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

0 artigo 2º enumera no nº1, alíneas a) a e) os tipos de espectáculos tauromáquicos: corridas de touros, novilhadas, corridas mistas, novilhadas populares e variedades taurinas.

E no nº2 dispõe que "os espectáculos tauromáquicos ou diversões de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos no número anterior devem ser autorizados pela DGEDA, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características dos mesmos" (15) .

0 Regulamento define, também, as características dos diversos tipos enumerados no artigo 2º, nº1.

Assim, são corridas de touros os espectáculos em que reses com as características definidas no artigo 25º (16) são lidadas por cavaleiros ou 'matadores' de touros. Nestes espectáculos, sempre que actuem cavaleiros, é obrigatória a inclusão de um ou mais grupos de forcados - artigo 3º, nºs 1 e 2.

As novilhadas são espectáculos em que as reses com as características definidas no artigo 26º (17) são lidadas por cavaleiros ou novilheiros e novilheiros praticantes - artigo 4º.

As corridas mistas são os espectáculos que conjuguem cumulativamente características das corridas de touros e das novilhadas, as novilhadas populares os espectáculos em que reses com as características do artigo 26º são lidadas por cavaleiros praticantes e amadores e/ou novilheiros praticantes, e as variedades taurinas os espectáculos em que são lidados, indistintamente, garraios, vacas ou novilhos por praticantes e ou amadores ou toureiros cómicos, podendo ser anunciadas como garraiadas quando sejam lidadas apenas garraios -artigos 5º, 6º e 7º, nºs 1 e 2.

Das referidas disposições resulta, assim, que os espectáculos tauromáquicos formais, directamente previstos e definidos regulamentarmente nas respectivas características essenciais, podem realizar-se em recintos devidamente licenciados para o efeito, e que, espectáculos tauromáquicos de natureza análoga, que apresentem aspectos não previstos (não directamente tipificáveis) pelas definições tipológicas do Regulamento, necessitam de autorização da DGEDA, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características que apresentem.

No domínio do Regulamento anterior (18) , a disciplina desta matéria, no que se refere à tipificação e autorização dos espectáculos tauromáquicos, apresentava-sesubstancialmente idêntica.

Assim, no que respeita aos tipos e definições (artigo 2º, nº1, alíneas a) a f)); artigo 4º (corridas de touros); artigo 5º (novilhadas); artigo 6º (corridas mistas) (19) ; artigo 8º (novilhadas populares); artigo 9º (festivais taurinos) e artigo 10º (variedades taurinas).

E, também, no que respeitava a autorização para casos especiais.

Segundo o artigo 11º, nº1,"oa espectáculos tauromáquicos ou diversões de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos nos artigos antecedentes deverão ser autorizados pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características dos mesmos".

No âmbito desta disposição se há-de, assim, qualificar o acto que autorizar um espectáculo tauromáquico que apresente características diversas das definições formais típicas enumeradas no Regulamento.

3. A norma regulamentar expressamente refere, pois, a necessidade de umaautorização para a realização de espectáculos tauromáquicos, ou diversões de natureza análoga, que sejam parcialmente diferentes (aspectos não previstos) dos definidos e descritos (isto é, dos típicos ou, hoc sensu, formais) nas correspondentes disposições regulamentares.


A autorização (20) "é o acto pelo qual um órgão da Administração permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência pré-existente".
A autorização, é, pois, um acto permissivo, que possibilita a adopção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que, de outro modo, estariam vedados.

No caso de um particular, o exercício de um direito subjectivo só pode ser concretizado após a intervenção, caso a caso, da competente autoridade administrativa; não é a autorização que confere o direito, mas o respectivo exercício está condicionado à necessidade de obtenção daquele acto (21) .

Se, porém, o particular não é titular do direito, mas a lei admite que em certos casos, a título excepcional, a Administração possa permitir o exercício, em dados termos, de uma certa actividade, o acto pelo qual a administração atribui a alguém o direito a tal exercício constitui uma licença; a "licença é o acto pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei relativamente proibida" (22) .

Não releva, essencialmente, caracterizar em termos conceitualmente precisos o acto previsto no artigo 11º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 606/71, de 4 de Novembro. Qualquer que seja o entendimento sobre a natureza do acto da administração (ou condicionamento do exercício de um direito pré-existente, ou permissão excepcional de uma actividade em princípio proibida), da norma resulta que a realização de espectáculos diferentes dos definidos tipicamente no Regulamento não pode ter lugar, a não ser quando, caso a caso, e perante as condições específicas a estabelecer, intervenha a competente autoridade da Administração através de um adequado acto permissivo.


4. 0 referido artigo 11º do Regulamento de 1971 - como, actualmente, o nº2 do artigo 2º do Regulamento de 1991 -, não estabelece regras estritamente vinculadas de actuação do órgão da Administração ao qual atribui competência, mas pressupõe, tanto na análise dos elementos de ponderação, como na faculdade de autorizar ou recusar, uma acentuada margem de discricionariedade.

Na verdade, a fixação na norma regulamentar da possibilidade de autorizar uma actividade (a realização de um espectáculo tauromáquico diferente dos definidos tipicamente) e a fixação, pela Administração, caso a caso, das respectivas condições de acordo com as características do próprio espectáculo, pressupõem uma ponderação casuística, perante elementos de facto a apreciar segundo as circunstâncias, envolvendo variáveis de oportunidade sem vinculação a critérios normativamente definidos; o acto de autorização praticado no quadro da referida disposição pode qualificar-se como um acto predominantemente discricionário (23).

A norma regulamentar limita-se a estabelecer a competência para a autorização e a enunciar, através de referências gerais, o tipo e a natureza dos espectáculos que necessitam de autorização ("deverão ser autorizados").

Tudo o mais não é vinculado; não está antecipadamente previsto de modo que apenas necessite de concretização ou de subsunção dos factos a um quadro normativo.

E mesmo a determinação do tipo, ou da natureza dos espectáculos que demandam autorização só de modo indirecto está prevista, impondo o respectivo apuramento uma actividade de verificação e ponderação de factos e circunstâncias não dependentes de vinculação normativa.

A referida disposição prevê, com efeito, quanto a espectáculos tauromáquicos, ou diversões de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos em normas antecedentes do Regulamento. Serão, pois, espectáculos diferentes (ou parcialmente diferentes), mas análogos, aos previstos no diploma, que contenham na respectiva concretização algum ou alguns elementos - quanto ao tipo, quanto à definição, ou quanto à qualificação dos intervenientes - não tipicamente contemplados no Regulamento.


Este será o âmbito, e mesmo assim em limitado alcance, do espaço de vinculação do poder de autorização previsto no artigo 11º do regulamento de 1971.

Na actuação da Administração, a discricionariedade pode abranger variados aspectos. A decisão de praticar ou não um certo acto, a decisão sobre a existência ou inexistência dos pressupostos de facto de que depende o exercício da competência, a concessão ou recusa daquilo que o particular requer, a possibilidade de determinar o conteúdo concreto ou de apor condições, termos ou encargos, constituem aspectos fundamentais em que se pode manifestar a discricionariedade no acto administrativo (24) .

Na essência, e nos aspectos que substancialmente conformam tanto a constatação, apreciação e ponderação dos elementos de um espectáculo com aspectos diferentes dos previstos no Regulamento, como a determinação das condições da sua realização, a actividade do competente órgão da Administração não está predeterminada pela fixação normativa dos elementos de decisão; a autoridade administrativa é livre de tomar uma ou outra decisão perante as circunstâncias de facto sobre as quais pondera, não estando a sua conduta (em sentido positivo ou negativo) pré-fixada ex ante pelo direito.

Em síntese, o acto de autorização previsto no artigo 11º, nº1 do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico de 1971 releva, nos elementos essenciais, do exercício de um poder discricionário.


V

1. Exercido, essencialmente, dentro de consideráveis limites de escolha de decisão, o poder de autorizar, ou não autorizar, previsto na referida norma conformar-se-á necessariamente - mas apenas - com os limites em geral impostos ao exercício de um poder discricionário.

0 poder discricionário da Administração pode ser limitado, juridicamente, por duas formas diferentes: através do estabelecimento de limites legais, que resultem da própria lei, ou através da chamada auto-vinculação (25) .

Importa, no caso, apreciar a existência de algum limite legal (de natureza específica, ou de âmbito geral) ao exercício do poder de autorização previsto na mencionada norma.

E, claramente, existe um limite preciso e específico.

Como se referiu (26) o Decreto nº 15355, de 14 de Abril de 1928, proibiu absolutamente as touradas com touros de morte, definindo sanções penais para a respectiva conduta - tanto para o empresário da praça, como para o agente material - o matador.

Semelhante tipo de espectáculo tauromáquico absolutamente proibido, não poderá, assim, ser objecto de autorização no âmbito do exercício da competência prevista no artigo 11º mencionado.

Aparte este caso limite, não se vêem, neste plano, outros limites legalmente definidos, nomeadamente quanto às hipóteses concretas em apreciação - corridas de touros com picadores.

2. Numa perspectiva geral de apreciação poder-se-ia, ainda, testar o exercício do referido poder de autorização relativamente ao quadro normativo sobre a protecção de animais.

Neste aspecto, consideram-se ainda em vigor o Decreto nº 5650, de 10 de Maio de 1919 e o Decreto nº 5864, de 12 de Junho de 1919, que prevêem a violência exercida sobre animais, definindo alguns actos que se devem considerar como violências (27) .

A lide de reses bravas, todavia, tem de ser entendida e enquadrada fora deste campo de previsão.

Não tanto pela descrição típica, mas por considerações presentes na unidade lógica do sistema (28) .

Não pode integrar, com efeito, ilícito penal uma actividade expressamente permitida em termos regulamentarmente definidos, com intervenção e sob a tutela da própria autoridade administrativa (29) .

Deste modo, constituindo a corrida de touros com picadores um espectáculo tauromáquico com aspectos não previstos nos artigos 2º a 10º do Regulamento de 1971 (e tal apreciação já envolve variáveis de facto essenciais na liberdade de apreciação administrativa), não se vê obstáculo legal à respectiva autorização no desenvolvimento do disposto no referido artigo 11º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 606/71, de 4 de Novembro.


VI:

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª. Nos termos do disposto no artigo 1º do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 62/91, de 29 de Novembro (e artigo 1º do anterior Regulamento, aprovado pela Portaria nº 606/71, de 4 de Novembro), consideram-se espectáculos tauromáquicos todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, em recintos licenciados para o efeito;

2ª. Os espectáculos tauromáquicos, tanto num como noutro dos diplomas regulamentares, estão classificados em vários tipos, segundo a enunciação de características que o próprio regulamento prevê e define (espectáculos tauromáquicos típicos);

3ª. Porém, nos termos do artigo 2º, nº2 do Regulamento de 1991 (e do artigo 11º, nº1, do Regulamento de 1971), a Direcção-Geral dos Espectáculos pode autorizar a realização de espectáculos tauromáquicos ou diversões de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos nas definições regulamentares típicas, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características de tais espectáculos;

4ª. A autorização prevista em tais disposições e os respectivos pressupostos relevam da liberdade de apreciação, escolha e decisão da competente autoridade administrativa, integrando-se nos limites do exercício de um poder discricionário;

5ª. 0 poder de autorização previsto na referida norma apenas está limitado por qualquer disposição legal expressa que eventualmente proíba algum aspecto particular de um espectáculo tauromáquico;

6ª. A proibição expressa apenas é configurada, nos termos do disposto no Decreto nº 15355, de 14 de Abril de 1928, relativamente a touradas com touros de morte;

7ª. Consequentemente, não enferma de ilegalidade o acto do Director-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor que, apreciando as características de um espectáculo tauromáquico, e fixando as condições da respectiva realização, autorizou corridas de touros com picadores.



(José Joaquim de Oliveira Branquinho) - Votei o parecer com a seguinte declaração de voto. Ainda que, porventura, se não entenda como de todo inadmissível a intervenção de picadores, alguns elementos apontam no sentido de ponderação em concreto do grau de acréscimo de sofrimento que da sorte de varas pode advir para a rês.
A figura do picador está ligada ao toureio à moda espanhola em cujo contexto se explicará, inclusive, pelo desfecho, a morte do touro pelo estoque, que ajuda a preparar (cfr. nota 9).

0 toureio praticado em Portugal é disciplinado em termos de conter o sofrimento da rês em certo nível, haja em vista a enumeração taxativa dos artistas tauromáquicos, entre os quais se não conta o picador (cfr. Decreto-Regulamentar nº 62/91, artigo 49º), e as estritas enumeração e características das ferragens admitidas, entre as quais se não conta a vara do picador (mesmo diploma, artigo 43º).

Daí que retire a consequência, ao menos, de não dever ser permitida a intervenção de picadores se, em concreto, daí puder resultar um previsível acréscimo de sofrimento da rés em grau tal que exceda a moderação, relativa embora, que caracteriza o toureio em Portugal.

(Eduardo de Melo Lucas Coelho) vencido quanto às conclusões 5ª e 7ª.
0 acto de autorização previsto nos artigos 11º, nº1, e 2º, nº2, dos Regulamentos do Espectáculo Tauromáquico aprovados, respectivamente, pela Portaria nº 606/71, de 4 de Novembro, e pelo Decreto Regulamentar nº 62/91, de 29 de Novembro, releva, nos elementos essenciais, do exercício de um poder discricionário.

Na consideração dos limites ao exercício deste poder pondera-se, contudo, no parecer (ponto V, 1.), para além da denominada "auto-vinculação" da Administração, apenas a possível incidência de "limites legalmente definidos".

Nesta sede conclui-se pela inexistência de semelhantes limites resultantes da própria lei, à parte a proibição de touradas de morte.

Todavia, não se foi ao ponto de reflectir sobre o fim de interesse público que motivou a concessão do poder discricionário e cujo respeito irrecusavelmente se impõe no seu exercício.

Ora, se esse fim pode também ser concebido em termos de o espectáculo tauromáquico dever conformar-se ou não dever exceder determinados níveis de agressividade e violência - aspecto focado na declaração do meu Exmo Colega Dr. Oliveira Branquinho -, consideradas estas na perspectiva dos directos participantes e na sua projecção junto do público, parâmetros que a intervenção dos picadores precisamente ultrapassaria, então o acto de autorização estaria viciado por desvio de poder.



NOTAS:

(1) Cfr. Informação nº 17/GA, DGEDA/91 do Director-Geral dos Espectáculos.

(2) Cfr. Informação citada na nota anterior. Refere-se neste texto que os espectáculos se realizaram e que a DGEDA "só recebeu como protesto a habitual carta da Comissão para a Implantação dos Direitos do Animal, não tendo havido qualquer reflexo negativo da opinião pública".
(3) Informa-se que alguns empresários nem sequer requereram autorização por terem sido informados de que a autorização não seria concedida "já que nem os espectáculos nem as localidades obedeciam aos critérios definidos".

(4) Nesta breve abordagem de natureza histórica, segue-se, de muito perto, o desenvolvimento e explicação do termo 'Tourada'. in Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XXXII, págs. 334 e segs. As págs. 344-345 encontram-se variadas referências de bibliografia específica sobre o tema.

(5) Em nossos dias raras vezes se pode apreciar "em toda a sua natureza" a tourada, pois que, "de um modo geral, o que se mostra nos nossos redondéis é um misto da tourada à portuguesa e da corrida de touros, esta forçosamente adulterada sem picadores e sem a morte do touro, que é apenas simulada" - cfr. loccit., pág. 334.

(6) Cfr., ibidem, pág. 334.

(7) Numa outra perspectiva, não pode deixar de ser referido o papel que a lide de touros bravos tem na selecção de raças taurinas e na produção racional de gado bovino para trabalho e consumo humano" - cfr. ibidem.
(8) Segundo a descrição feita ibidem, pág. 341, 1º e 2º: "os picadores vestem calção amarelo grosso bordado a entrar em botas de sola alta, com reforços de ferro nas partes mais expostas a cornadas, jaqueta larga de alamares e dragonas bordadas, camisa de folhos bordados, cinta vermelha, na cabeça chapéu redondo de abas meio-largas e um pouco recurvadas para cima em todo o redondo, copa de calote esférica, uma borla esférica sobre a aba, de um lado".

(9) Referindo a intervenção dos picadores na corrida de touros, cfr., v.g., a pormenorizada descrição, ibidem, págs. 341, 2ª col. e 342, 1ª col.: "começa então o tércio de varas: o matador atrai o touro ao picador e lança-o sobre este que, armado de uma grossa e longa vara terminada em baixo por uma pua de ferro, vara que segura na mão direita, apertando-a no sovaco, deve esperar a acometida da fera ao cavalo e, no momento em que ela baixa a cerviz para aplicar a cornada, deve espetar a pua no cachaço do bicho, e à força de braço e peso do corpo, anular a acometida parando o touro e dando-lhe o castigo que, no decorrer posterior da lide, deixará conhecer os seus efeitos que são a quebra de poder do touro, anulação de parte da violência da cornada pelo massacre dos músculos pela pua ofendidos, abaixamento da linha da cabeça para permitir a colocação de bandarilhas e, por fim, a entrada do estoque nas cruzes para a morte final. Em regra o picador não evita a cornada no cavalo e segue-se a queda de cavalo e picador contra os quais, em geral, acomete o touro ao vê-los derrubados. Então ao matador compete intervir e levar o touro nos voos do seu capote para longe dos caídos e então pode dar largas à sua arte no uso desse capote ou capa variando as sortes com que enleia o touro e executando um repertório variado dessas sortes, umas de tipo tradicional, como as verónicas, meias-verónicas, navarras, afarolados, faróis, reboleras, serpentinas, etc. outras de invenção de toureiros famosos como gaoneras, chicuelinas, manoletinas, laserninas, etc.".

(10) D. Pedro II, "querendo dar a sua mulher uma mais humana impressão da arte de tourear" ordenara que os espectáculos taurinos só se pudessem realizar "com touros com as hastes cortadas para diminuir o perigo aos toureiros". 0 soberano teria imposto a "multa de cem cruzados se fossem fidalgos a tourear fora da lei, e a pena de cadeia se tratasse de gente da plebe".
Refira-se, nesta perspectiva, a divergência entre o rei D. José e o bispo de Coimbra a propósito da proibição por este de uma corrida de touros e do impedimento da festa votiva de Abiul.
Alguns conflitos entre o poder temporal e as autoridades religiosas regista a história peninsular a propósito das corridas de touros. Em 1567 o Papa Pio V excomungou os assistentes a tais diversões, mas Filipe II de Espanha não publicou a bula papal e as respectivas determinações nunca terão sido respeitadas. 0 Papa Gregório XIII, em 25/VIII/1575, determinou que a interdição se aplicasse somente a cavaleiros das ordens militares, e Sisto V, em 14/IV/1586, limitou a determinação ao simples conselho ao clero para que se abstivesse de assistir a tais espectáculos (informações recolhidas, ibidem. págs. 331, 1ª e 2ª col. e 337, 2ª col.).

(11) Cfr. Relatório do Decreto de 15355, de 14 de Abril de 1928.

(12) As multas constantes de diversos diplomas, quaisquer que sejam, foram actualizadas através da aplicação de coeficientes, pelo Nota (cont.)

(14) Aprovado na sequência do Decreto-Lei nº 306/91, de 17 de Agosto (artigo 6º), diploma que reconheceu no preâmbulo ser a tauromaquia, indiscutivelmente, parte integrante do património da cultura popular portuguesa e que a dignificação do espectáculo tauromáquico passaria pela revisão urgente do respectivo regulamento, "unanimemente considerado desactualizado pelos diversos sectores da actividade".

(15) 0 espectáculo tauromáquico impõe, regulamentarmente, uma certa formalidade: o nº3 do artigo 2º dispõe, com efeito, que os intervenientes devem apresentar-se com os seus trajos tradicionais, sob a cominação de aplicação de coimas - artigo 65º, nº1.

(16) Animais do sexo masculino e com determinadas características quanto à idade e peso.

(17) Também do sexo masculino e com determinados elementos de idade e peso.

(18) Os actos de autorização, cuja legalidade se pretende ver apreciada, foram praticados no domínio de vigência e em aplicação das disposições deste Regulamento, aprovado pela Portaria nº 606/71, de 4 de Novembro.

(19) Apenas o disposto no artigo 7º, nº1 ("as corridas de toiros e as corridas mistas em que apenas intervêm cavaleiros e moços-de-forcado podem ser anunciadas como corridas ou touradas à portuguesa, ou quando efectuadas com a maior pompa, segundo a tradição, à antiga portuguesa"), não tem correspondência no Regulamento de 1991.

(20) Cfr. FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo IV, (ed. policop.), pág. 129.

(21) Cfr., ibidem.

(22) Cfr., ibidem, pág. 130.

(23) Cfr., Sobre as noções de poder discricionário, de acto vinculado e acto discricionário, MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. I, págs. 214 e segs., FREITAS DO AMARAL, op. cit., vol. II (ed. policop.), págs. 105 e segs.; ANDRÉ DE LAUBADÉRE, JEAN-CLAUDE VENEZIA et YVES GAUDEMET, Traité de Droit Administratif, tome 1, 11ª edition, 1990, págs. 537 e segs.; MASSIMO SEVERO GIANINI,Diritto Amministrativo, vol. I, ed. Giuffrè, 1970, págs. 477 e segs.

(24) Cfr., MARCELLO CAETANO, Manual, cit., I, págs. 490-491 e FREITAS DO AMARAL,op. cit., vol. II, págs. 146-148.

(25) Cfr. FREITAS DO AMARAL, op. cit.-, vol. II, pág. 147. Cfr., também, AFONSO QUEIRÓ, "Os limites do poder discricionário das autoridades administrativas", in 'Estudos de Direito Administrativo', I, págs. 7 e segs.

(26) Cfr. supra, III, n2 3.

(27) Cfr., v.g., ALFREDO GASPAR, "Sobre o crime de maus tratos a animais", in 'Scientia Juridica", tomo XXXV, nºs 199-204, Janeiro-Dezembro, 1986, págs. 161 e segs.

(28) Cfr., v.g., muito criticamente, em opinião extra-jurídica, ALFREDO GASPAR, loccit., pág. 171.

(29) Os espectáculos tauromáquicos são dirigidos por um 'director de corrida', nomeado pela DGEDA (artigo 14º, nº1, do Regulamento de 1991), ao qual são cometidas específicas competências - artigos 15º, 16º e 17º. 
De modo idêntico dispunha o Regulamento de 1971 (artigos 40º e 47º).


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